• APRENDER
  • CURIOSIDADES
  • PERFIL
  • SABOR
  • MERCADO
  • REVISTA
  • CLUBE
Assine
Facebook Revista ADEGAInstagram Revista ADEGA
  • APRENDER
  • CURIOSIDADES
  • PERFIL
  • SABOR
  • MERCADO
  • REVISTA
  • CLUBE
  • Taxa de rolha

    Lei da Rolha é regulamentada no Rio de Janeiro e define regras para bares e restaurantes

    Nova legislação já está em vigor desde 9 de janeiro

    Cada estabelecimento tem autonomia para decidir se cobra o valor ou se oferece o serviço como cortesia
    Cada estabelecimento tem autonomia para decidir se cobra o valor ou se oferece o serviço como cortesia

    por Redação

    A cidade do Rio de Janeiro agora conta com uma regulamentação específica para a prática da chamada taxa de rolha. A Lei 9.270, de 9 de janeiro de 2026, sancionada pelo prefeito após aprovação da Câmara Municipal, estabelece normas claras para que bares, restaurantes e estabelecimentos similares possam permitir que clientes levem suas próprias garrafas de vinho para consumo no local.

    Clique aqui e assista aos vídeos da Revista ADEGA no YouTube

    De acordo com o texto legal, os estabelecimentos podem autorizar a entrada de vinhos trazidos pelos clientes mediante a cobrança de uma taxa de serviço conhecida como rolha. Essa cobrança, porém, não é obrigatória: cada casa tem autonomia para decidir se cobra o valor ou se oferece o serviço como cortesia, reforçando a liberdade comercial do setor de alimentos e bebidas e a possibilidade de diferentes modelos de hospitalidade.

    A legislação também define critérios objetivos de serviço. Caso o estabelecimento opte pela cobrança da rolha, deverá oferecer o mesmo padrão aplicado aos vinhos da casa, incluindo taças adequadas, abertura da garrafa e demais serviços necessários para o consumo. O objetivo é assegurar uma experiência de qualidade ao consumidor, independentemente de o vinho ser da carta do local ou trazido pelo cliente.

    LEIA TAMBÉM: Etiqueta do vinho: por que os restaurantes cobram taxa de rolha?

    Outro ponto central da lei é a transparência na comunicação. Os estabelecimentos devem informar de forma clara se permitem a prática da rolha e, em caso positivo, esclarecer o valor cobrado, quando houver, e quais serviços estão incluídos. A norma também veda a exigência de consumação mínima como condição para autorizar o consumo do vinho levado pelo cliente.

    Por fim, a Lei 9.270, já em vigor, determina que todas as práticas estejam em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, promovendo equilíbrio nas relações de consumo. 

    Para a ADEGA, a nova regra é positiva por conciliar liberdade para o estabelecimento, autonomia do consumidor e critérios bem definidos de serviço, com potencial impacto favorável no mercado de vinhos e na dinâmica de bares e restaurantes do Rio de Janeiro.

    Gostou? Compartilhe

    Facebook Revista ADEGAInstagram Revista ADEGA

    palavras chave

    Mouton Rothschild e a arte da paciência

    Escolha sua assinatura

    Impressa
    1 ano

    Impressa
    2 anos

    Digital
    1 ano

    Digital
    2 anos

    +lidas

    Adegas climatizadas
    1

    Adegas climatizadas

    Baronesa com nome de rainha tem história fascinante e, hoje, grande vinho feito no... Chile!
    2

    Baronesa com nome de rainha tem história fascinante e, hoje, grande vinho feito no... Chile!

    Suco de uva e espumantes impulsionam vinícolas em 2025
    3

    Suco de uva e espumantes impulsionam vinícolas em 2025

    Liv\u002Dex anunciou os vinhos mais procurados no primeiro semestre de 2023
    4

    Liv-ex anunciou os vinhos mais procurados no primeiro semestre de 2023

    Os melhores Malbecs já degustados pela ADEGA
    5

    Os melhores Malbecs já degustados pela ADEGA

    Revista ADEGA
    Revista TÊNIS
    AERO Magazine
    Melhor Vinho

    Inner Editora Ltda. 2003 - 2022 | Fale Conosco | Tel: (11) 3876-8200

    Inner Group