ADEGA esclarece as verdadeiras facetas da chamada lei seca e aborda o tema com a seriedade que ele merece
Claudia Manzzano Publicado em 23/07/2008, às 10h44 - Atualizado em 27/07/2013, às 13h45
Desde o início de julho, o sistema judiciário brasileiro está travando uma briga contra o alcoolismo associado à condução de veículos automotores. Na verdade, essa luta não é nova, campanhas governamentais e a antiga lei (que permitia a alcoolemia de até 0,6) já buscavam uma conscientização da população para o perigo de unir exagero na bebida alcoólica e direção. Mas, segundo as autoridades brasileiras, os números não mostravam boas perspectivas para a melhora na segurança no trânsito. A resposta foi a implantação da lei número 11.705, que torna criminoso qualquer indivíduo que conduza veículos automotores com seis decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar expelido no bafômetro (elilometro). A nova lei está sendo aplicada com uma brutal fiscalização em todos os Estados brasileiros. Mas a polêmica em torno de tal severidade não se deixa inibir. Perguntas como o verdadeiro nível de alcoolemia segura para dirigir e a real intenção das autoridades em aplicar a regra tão dura não saem da boca da população.
Uma defensora da segurança do trânsito, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) não se calou diante a ameaça de uma queda significativa de estabelecimentos que vivem de oferecer o prazer de uma bebida. A Associação era a favor da lei que vigorava anteriormente, mas questionou a constitucionalidade no Superior Tribunal Federal (STF) da Lei 11.705 e requereu que o órgão conceda uma liminar para suspender, imediatamente, os efeitos da nova lei. O diretor jurídico da entidade, Percival Maricato, alega que são contra "por ser exagerada e criminalizar o chope, dizer que milhões de brasileiros eram delinqüentes e podem continuar sendo delinqüentes e colocar centenas de milhares de estabelecimentos e milhões de empregos em seríssimos riscos de extinção".
A Abrasel acredita que a lei excedeu os objetivos de sua criação, ultrapassando limites do estado de direito democrático, ferindo diversos princípios constitucionais e colocando em risco a sustentabilidade de um dos setores que mais emprega no País. A entidade pediu ao STF que declare a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º e dos incisos III, IV e VIII dessa lei por desrespeitarem os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, individualização e isonomia, previstos na Constituição Federal.
O presidente da Comissão de Assuntos e Estudos Sobre Direito de Trânsito da OAB de São Paulo, Ciro Vidal, acha que quem fala isso não conhece a lei. Ele a defende argumentando que o interesse pessoal não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Para ele, o número de pessoas que são atendidas em acidentes de trânsito causados por pessoas alcoolizadas e faz com que 60% dos centros de traumatologia fiquem ocupados, garante que isso é um problema social.
Vidal também concorda que alguns itens da lei merecem ressalvas. Ele explica: no caso de uma pessoa ser flagrada conduzindo um veículo automotor sob efeito de álcool, terá cinco repreensões: multa, punição gravíssima, sete pontos na carteira de habilitação, retenção do veículo e carteira de motorista apreendida por doze meses. Nesta última, não há proporcionalidade. A punição será a mesma tanto para quem for pego com alcoolemia de 0,3 como de 3. "A pena tem de ser proporcional", afirma o advogado. No segundo caso, se um indivíduo se recusar a fazer o teste de alcoolemia com o bafômetro será autuado e multado igual aquele já condenado. Porém, a constituição brasileira garante que ninguém é obrigado a fazer prova contra si próprio. Mas Vidal deixa claro que isso não é motivo para que a lei seja abolida, basta apenas o STF decretar estes dois parágrafos inconstitucionais para que saiam do texto e passem a ser letra morta.
Quem comemora a nova lei é a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), que há 28 anos luta para aprovar esta medida. Para o presidente da entidade, Fabio Racy, "não existe limite seguro para dirigir depois de ingerir bebida alcoólica", mas concorda que existe uma série de variáveis implicantes para uma pessoa apresentarse alcoolizada. O Dr. Jairo Monson de Souza Filho explica que a embriaguez é a "intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos que privem o indivíduo da capacidade normal de entendimento". Porém, o conceito de embriaguez não contempla alcoolemia, apenas elementos clínicos, quando o indivíduo perde coordenação e capacidade de definição. "Tem pessoas com nível alto de alcoolemia e não perdem coordenação e nem capacidade, já outras, com nível baixo têm isso comprometido", lembra o médico.
Além disso, a presença de alimentos no estômago e/ou duodeno retarda a absorção do álcool, dando mais tempo para o fígado metabolizá-lo. Em média, duplica o tempo de absorção. A presença de gás carbônico também aumenta a absorção. Por isso, os vinhos espumantes fazem com que os sintomas de embriaguez apareçam com mais facilidade. No entanto, lembra Racy, quando se faz uma lei, não se contemplam situações específicas, tem que ser igual para todo mundo.
#Q#Um estudo apresentado no 1º Congresso Internacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, na Argentina, pelo professor Titular de Medicina Legal nos Cursos de Medicina e Direito da universidade Federal da Paraíba, Dr. genivaldo Veloso de França, alerta que "se levarmos em conta apenas o resultado da dosagem do álcool no sangue, vê-se que é possível cometer enganos, levando em conta a inflexibilidade de uma avaliação que se baseia apenas no teor alcoólico do sangue do condutor". O professor defende que "o exame clínico tem como determinar com segurança a ebriedade, de forma concreta e detalhada".
Aos amantes de um bom vinho e sensatez, sobretudo, basta a esperança de que o bom senso prevaleça sobre a tirania.
Os americanos possuem uma expressão para definir um dos fatores determinantes nos confrontos militares ou das idéias, e este é o moral highground. Significa que a superioridade moral de uma tese é fator determinante para a vitória. Neste sentido, os defensores da lei seca tentam nos imputar a idéia de que defendemos o direito de beber e dirigir de forma indiscriminada. Não poderia existir acusação mais mentirosa e hedionda.
Pregamos punição exemplar para aqueles que dirigirem embriagados e qualificação dolosa para quem cometer acidentes de trânsito na mesma condição. Entretanto, acreditamos ferrenhamente que, como muitas situações em nosso amado País, os problemas residem na fiscalização e não na lei. Existem leis mais que suficientes contra corrupção e ainda assim a vemos alastrada por todo tecido social do Brasil. Da mesma forma, estamos certos que a antiga lei não fracassava por sua fraqueza, mas sim pela falha na fiscalização.
Consideramos que o único avanço alcançado na nova lei é o fato de tornar crime doloso aqueles cometidos quando, na mão de embriagados, o automóvel se torna uma arma. Ainda, acreditamos que as leis que afetam a economia e, sobretudo, a vida e os hábitos da população em tal intensidade não podem ser tramadas na surdina e sem uma análise séria de suas implicações.
Não queremos que esta lei caia no ridículo esquecimento como a lei em nossa constituição que proíbe a cobrança de juros acima de 12% ao ano em nosso País. Trabalharemos para que a consciência de nossos governantes e legisladores, muitos deles, como nós, amantes do gregário hábito de degustar vinhos saudável e conscientemente em restaurantes, bares e em reuniões na casa de nossos amigos e familiares não permita que nos tornemos criminosos. que nossos governantes compreendam um excesso e tenham a coragem de corrigí-lo. E que haja justiça na acepção maior da palavra.