Entenda as informações impressas nos rótulos dos vinhos nacionais e fique por dentro das normas que regulamentam o setor
Valter Marzarotto* Publicado em 26/01/2007, às 15h02 - Atualizado em 27/07/2013, às 13h44
Em razão de sucessivos adendos promovidos por seguidas alterações de legislação, ou pela inclusão de novos itens, os rótulos dos vinhos brasileiros ficaram pesados. Muitas vezes, as informações essenciais perdem-se em meio ao emaranhado de dizeres obrigatórios, muitos deles importantes e outros perfeitamente dispensáveis. Para que o rótulo pudesse cumprir a função de apresentar o produto de forma elegante e preservar sua estética, a maioria das informações obrigatórias passou a ser impressa no contra-rótulo, que se tornou peça indispensável.
#R#O texto da rotulagem, bem como sua forma de apresentação, é decorrente de exigências impostas por diversos órgãos governamentais. Antes de iniciar a comercialização, o produtor requer o registro de cada produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), informando o processo produtivo, as uvas de origem e a forma de embalagem. Ele também deve apresentar um laudo analítico detalhando a composição do vinho, bem como um modelo completo de rótulo (incluindo todos seus elementos: rótulo principal, contra-rótulo, colarinho e cápsula), para apreciação e aprovação. A declaração superlativa de qualidade não é permitida e deve limitar-se à classificação prevista nos Padrões de Identidade e Qualidade. Por ocasião da concessão do registro cada produto recebe um número que integrará a rotulagem.
Painel principal
Constitui o painel principal do rótulo, o local onde devem estar impressos a marca, o volume da embalagem e a designação completa do produto. Não há limitações específicas para a formação da marca. Ela deve atender a critérios mercadológicos e não pode induzir o consumidor a erro sobre a natureza e/ou origem do produto, nem atribuir qualidade ou característica que o vinho não possua.
A forma de apresentar a indicação quantitativa de volume é definida por legislação promulgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro. A indicação é composta por algarismos que representam a quantidade de produto encontrada na embalagem e pela respectiva unidade de medida ou seu símbolo. Embalagens com conteúdo líquido menor que um litro apresentam o volume em mililitros (ml) e as demais em unidades de litro (L). A altura dos algarismos indicativos do conteúdo das embalagens deve ser proporcional ao seu volume líquido, de acordo com o estabelecido pela legislação
A designação é o mais importante item da rotulagem. Informa sobre a natureza do produto, definindo a classe, cor e conteúdo de açúcar. Segundo o MAPA, a designação constituirá item distinto, destacado das demais inscrições, impressa com letras em negrito, em cor única e contrastante com a do fundo do rótulo, com tamanho proporcional ao da embalagem.
Em relação à classe, o vinho designado "fino" tem origem exclusivamente de uvas Vitis vinifera; a expressão "de mesa" normalmente designa o produto derivado de uvas americanas e/ou híbridas e é de uso facultativo no caso dos vinhos finos. O produzido pelo método Champenoise ou Charmat (similar ao Champagne) é designado "vinho espumante"; o produto com teor alcoólico abaixo de 8,6% é chamado "vinho leve"; o vinho fortificado é designado "licoroso"; o adicionado de extratos aromatizantes naturais é chamado de "vinho composto"; o vinho naturalmente gaseificado e resultante da fermentação de uvas moscatel é designado "vinho moscatel espumante" ou "vinho moscato espumante"; e o adicionado de gás carbônico é dito "vinho gaseificado".
A cor dos vinhos é definida por expressões de amplo domínio público: "tinto", "rosado, rosé ou clarete" e "branco". No que diz respeito à doçura do produto, o vinho tranqüilo é chamado de "seco" quando contiver até 5 gramas de açúcar, de "demi-sec" ou "meio seco" quando contiver de 5,1 a 20 gramas, e "suave" quanto o teor superar 20 gramas por litro. O vinho espumante, por sua vez, é designado de "extra-brut" quando contiver até 6 gramas por litro de açúcar residual, "brut" de 6,1 a 15 g/l, "seco" ou "sec" de 15,1 a 20 g/l, demi-sec" ou "meio-seco" ou "meio-doce" de 20,1 a 60 g/l e "doce" quando o teor de açúcar for maior que 60 g/l.
Na designação é facultado indicar a uva de origem. Quando a variedade é citada o produto deverá conter no mínimo 75% da uva especificada, sendo o restante da composição de varietais da mesma categoria qualitativa.
Embora o teor de álcool possa ser informado em qualquer parte da rotulagem, normalmente consta do painel principal. O teor alcoólico define o volume percentual de álcool existente no vinho. Por exemplo, a indicação 12% v/v significa que uma garrafa de 750 ml do produto contém 90 ml de álcool etílico.
A expressão Reserva empregada em muitos rótulos atrelada à marca ainda não tem seu uso regulamentado em nosso país. Seu significado remete a vinhos produzidos com uvas de maior qualidade e amadurecidos por tempo mais prolongado, logo de um padrão de qualidade superior. Normalmente os vinhos Reserva tem indicação de safra. Esta informação refere-se ao ano da colheita das uvas que deram origem ao produto engarrafado, sendo vedada a mistura de vinhos de diferentes vindimas quando há indicação de safra.
A regulamentação da Lei 10970 ensejará modificações na rotulagem dos vinhos, permitindo uma diferenciação maior entre os produtos, no que se refere ao teor de açúcar e a uva de origem. Com a nova classificação os vinhos serão designados "finos", "de mesa de viníferas" e "de mesa de americanas".
Em relação ao teor de açúcar serão designados "nature", "extra-brut", "brut", "seco, sec ou dry", "meio doce, meio seco ou demi-sec", "suave" e "doce".
#Q#Contra-rótulo
A composição do produto também deve estar disponível na rotulagem. O ingrediente básico, presente em todos os vinhos, é a uva. Fazem parte também da composição, conforme o caso, os aditivos e o açúcar utilizado para adoçar os vinhos suaves. Os aditivos mais comuns são o "conservador INS 220" (dióxido de enxofre), que realiza também a função de antioxidante, e o "conservador INS 202" (sorbato de potássio), utilizado como antifermentativo em vinhos adoçados. Estes aditivos tem o uso e as doses estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
O Código de Defesa do Consumidor, que normatizou as relações entre produtor e consumidor, também incorporou algumas modificações à rotulagem dos vinhos. Como a validade passou a ser uma informação obrigatória e os vinhos evoluem diferentemente uns dos outros, dependendo de sua constituição e forma de armazenagem, os rótulos ostentam a expressão "válido por tempo indeterminado" sempre que embalados em vasilhame de vidro. Junto com a validade, as vinícolas informam as condições ideais para prolongar a vida do vinho, como por exemplo: "Este produto conserva melhor suas características se mantido com sua vedação original, em local fresco, seco, ao abrigo da luz e na posição horizontal". O risco de perder o produto por um excessivo tempo de armazenagem deve ser convenientemente avaliado pelo consumidor. A expressões "beber com moderação" e "proibida a venda para menores" também são decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
O número de lote também passou a ser informação obrigatória. Faz parte dos modernos sistemas de qualidade e permite realizar a rastreabilidade do produto no que se refere a processos, matéria-prima e safra. Ao consumidor e aos órgãos de fiscalização, serve como instrumento para individualizar produtos com eventuais problemas ou características especiais.
O texto "não contém glúten" é resultado de uma legislação genérica sobre alimentos promulgada pela Presidência da República. Não se justifica o uso em rótulos de vinho uma vez que adverte o consumidor de um risco inexistente, mesmo porque glúten é uma substância proveniente de cereais. Até que a legislação seja regulamentada, a expressão continua obrigatória. Também é exigida a inclusão da expressão "indústria brasileira".
Os Conselhos de Classe Profissional, por sua vez, requerem a inclusão da identificação do responsável técnico pelo produto, para que ele possa ser interpelado em caso de alguma inconformidade. Os produtores de vinhos importados comercializados no Brasil ainda não estão obrigados a nomear o enólogo responsável por seus produtos.
O código de barras é um requisito dos sistemas de automação comercial, o qual facilita o gerenciamento de estoques e a emissão de notas fiscais nos pontos de venda. Outras informações opcionais de ponto de vista do produtor, mas importantes na do consumidor, dizem respeito às características do vinho e às sugestões referentes à harmonização com os alimentos e temperatura de serviço. Também podem constar na rotulagem informações referentes à região de origem, desde que os produtores possam comprová-las. Pode ser relacionado no rótulo o número da garrafa, o qual pode estar associado a um total de garrafas de um determinado lote e/ou safra.
(*) Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Diretor da ABE e Assessor Técnico do Labran