O Tribunal fluminense acatou ao pedido da Associação de Atacadistas e Distribuidores para anular a isenção de ST em produtos produzidos fora do RJ
por Redação
A Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro entrou com um pedido junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para anular o Decreto nº 48.039, que ampliou a suspensão do regime de substituição tributária de ICMS para certos produtos (inlcuindo vinho) não produzidos no estado do Rio de Janeiro. O Tribunal entendeu que a redação do Decreto “extrapolou o que estava disposto na Lei" e aceitou parcialmente o pedido da ADERJ.
O Tribunal de Justiça analisou o caso e decidiu, por unanimidade, que o decreto era parcialmente inconstitucional, especificamente na expressão "ou não". Isso significa que o decreto não poderia abranger mercadorias produzidas fora do estado do Rio de Janeiro. “Juridicamente, um decreto regulamentador não pode estender o conteúdo, os efeitos e o alcance de uma lei ordinária”, explica o advogado José Renato Camilotti.
Com essa decisão, o decreto continua valendo na íntegra, sem incluir o “ou não”. As indústrias do Rio de Janeiro não precisarão aplicar a ST em suas operações internas com produtos produzidos dentro do estado. No entanto, as operações internas com produtos de outros estados ainda estarão sujeitas à substituição tributária. Restringindo, novamente, ao Rio de Janeiro, como já estava previsto na lei.
O Decreto nº 48.039 de 11 de abril de 2022, retirava da sistemática da substituição tributária diversas mercadorias, como água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados no território fluminense, ou não.
Contrariando a Lei 9428 que dizia que a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas saídas internas desses produtos quando fossem produzidos dentro do estado do Rio de Janeiro. “O que esse decreto fez foi incluir os produtos não produzidos no estado do Rio de Janeiro. Ou seja, abarcou tudo que é produzido, nessas categorias, em qualquer estado brasileiro”, explica Camilotti.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiroe, 10 de maio de 2023. Em operações internas para as mesmas mercadorias já citadas, de produtos fabricados em outros estados ou no DF, mantém-se a sistemática do ICMS-ST.