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    A (não) redução das alíquotas do imposto de importação para os vinhos

    O advogado e consultor jurídico José Renato Camiloti tira as dúvidas sobre as mudanças na legislação

    por José Renato Camiloti

    Há muitas dúvidas sobre a "redução" nos impostos sobre vinhos

    Entrou em vigor no dia 11/11/2021, a Resolução GECEX nº 269, que reduziu temporariamente, até 31.12.2022, as alíquotas do imposto de importação estabelecidas na tabela TEC (Tarifa Externa Comum aos países do MERCOSUL), a qual traz um corte de 10% das alíquotas do imposto.

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    No caso específico das importações de vinho, consta na Resolução a alteração de alíquota dos atuais 20% para 18%. É o que se vê escrito em todas as linhas no Anexo I da Resolução GECEX nº. 269.

    Entretanto, apesar de parecer cristalina e simples a redação, o caso não é bem esse. A mesma Resolução GECEX nº 269 prescreve que as reduções não se aplicam “às mercadorias de que tratam os Anexos II e III da Resolução nº 125 da Câmara de Comércio Exterior, de 2016.”

    O Anexo II ali referido trata do conjunto de produtos, com suas respectivas alíquotas, que comumente são chamados de “ex-tarifários”, ou seja, exceções às tarifas comuns estabelecidas na TEC. Ou seja, em conclusão, o corte de 10% do imposto de importação não se aplica aos produtos que estejam listados como ex-tarifários.

    Os vinhos

    Vinhos ocupam a posição 22.04 na TEC, que descrevem “Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09”.  Nesta posição há basicamente três subposições: 2204.1 – que trata de vinhos espumantes; 2204.2 – que trata dos demais vinhos, tranquilos e fortificados e 2204.30, que trata de outros mostos de uvas.

    Com as necessárias considerações acima, havemos de dizer que desde 01.01.2017, os vinhos da posição 2204.21.00, ou seja, vinhos tranquilos em geral e vinhos fortificados, cujos recipientes não excedam 2l, constam do Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016, ou seja, esses vinhos constam na relação de ex-tarifário.

    Os vinhos tranquilos

    Desta forma, conjugando os textos de ambas as resoluções, não se pode concluir diferentemente de que todos os vinhos tranquilos, importados em embalagens de até 2l (garrafas em sua grande maioria), não sofrerão qualquer redução em suas alíquotas, as quais, pela disposição do Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, continuarão a ser 27%.

    Os vinhos fortificados

    Dúvidas têm surgido sobre a redução abranger, ou não, os vinhos fortificados. Apesar de constarem na mesma subposição dos vinhos tranquilos (2204.21.00), fato é que na própria lista de ex-tarifário, os vinhos fortificados são tratados como exceção à alíquota de 27%, mantidos os 20%. Isso mesmo, a exceção da exceção.

    Este dado, entretanto, em nada influencia o fato de os vinhos fortificados constarem na lista do ex-tarifário. Isso por uma razão jurídica relativamente simples.

    A lista de produtos tratados como exceção na TEC tem como critério o seu NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), ou seja, a posição, subposição etc., na TEC. Desta forma, não há como considerar os vinhos fortificados de maneira distinta. Eles constam da lista de ex-tarifário e, por isso, não serão abrangidos pela redução das alíquotas, mantendo-se os 20% atualmente estabelecidos. 

    José Renato Camiloti
    Advogado e Consultor Jurídico
    Doutor em Direito Tributário PUC-SP

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